- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000464-76.2018.5.02.0072, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAL E MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 459 DO TST E DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICA O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A propósito do tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", o recurso encontra-se desfundamentado, pois a recorrente não apontou violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, conforme preconiza a Súmula 459 do TST. A respeito dos temas "vínculo empregatício - trabalho autônomo" e "responsabilidade civil por danos moral e material", transcreveu quase integralmente a fundamentação expendida pela Corte Regional, a qual não se afigura sucinta, sem efetivar o pontual contraponto de teses, em desatendimento ao que dispõe o art. 896, §1º-A , I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista . Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000464-76.2018.5.02.0072. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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