- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0011401-52.2014.5.18.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. ADICIONAL NOTURNO. COMPENSAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido nos recursos de revistas interpostos pela primeira ré e pelo terceiro reclamado, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravos conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011401-52.2014.5.18.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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