- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0100752-62.2017.5.01.0282, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR FUNDAMENTO DIVERSO . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 246, de repercussão geral, que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência, de que são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Nesse contexto, esta SDDI-1, em sessão com sua composição completa, realizada no dia 12/12/2019, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (publicação no DEJT de 22/05/2020), assentou que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e definiu ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por ser obrigação que decorre de forma ordinária da aplicação sistemática de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público. In casu , a Egrégia 3ª Turma, conquanto tenha feito referência à tese firmada no âmbito desta Subseção, no sentido de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, manteve a condenação subsidiária do segundo réu pelos créditos deferidos na demanda, ao fundamento central de que o acórdão regional, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública por meio das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da Súmula nº 331. Observa-se, no entanto, que a conclusão regional a respeito da existência de culpa da entidade estatal não decorreu da "produção de prova da ausência de fiscalização", mas sim da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Com efeito, a decisão fundamenta-se no fato de que não há nos autos nenhum documento relativo à fiscalização e na adoção da tese de que somente o próprio ente público dispõe dos meios necessários para comprovar a realização das medidas necessárias para afastar a caracterização de sua culpa in vigiland o, entendimento que se coaduna, portanto, com a diretriz firmada por esta Subseção no referido julgado paradigma. Nesse cenário, deve ser mantida a decisão da Egrégia Turma quanto à responsabilização subsidiária da entidade estatal, ainda que por fundamento diverso. Incide, no particular, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. Nos termos do disposto no artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A da CLT será aplicável apenas às ações propostas após 11/11/2017. Nas ações ajuizadas anteriormente, caso dos autos, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Pretensão rejeitada . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100752-62.2017.5.01.0282. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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