JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101493-25.2017.5.01.0049

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101493-25.2017.5.01.0049, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO (ART 896 DA CLT). A Parte não renova a arguição de violação de dispositivos legais e constitucionais, sequer apresenta divergência jurisprudencial válida ao conhecimento do feito, deixando de atender aos requisitos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO RENOVA A DISCUSSÃO ATINENTE À QUESTÃO DE FUNDO (SÚMULA 422 DO TST). Embora as razões do agravo de instrumento estejam vinculadas às do recurso de revista, devem demonstrar, por si sós, os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal. Com efeito, a argumentação deduzida no agravo não traduz a dialética processada na origem, circunstância que impossibilita a exata compreensão da controvérsia travada no recurso de revista, quanto ao respectivo tema. Agravo de instrumento não conhecido. 3 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101493-25.2017.5.01.0049. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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