- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0001115-58.2014.5.02.0075, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal, autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos. No caso concreto, o sindicato-autor ingressou em juízo para defender interesse individual homogêneo da categoria, qual seja, o reconhecimento de horas extras. Não obstante a possibilidade, na espécie, de acesso dos trabalhadores a esta Justiça Especializada, de forma individual, é inafastável a legitimidade do sindicato-autor, como substituto processual, em defesa dos direitos dos empregados do recorrido. Tais direitos se amoldam ao conceito de individuais homogêneos, subespécie dos interesses coletivos lato sensu , revestidos dessa natureza por pertencerem a um grupo de empregados que se encontram vinculados ao empregador mediante uma relação jurídica-base, sendo certo que tal ação, em última análise, tem como destinatários não os trabalhadores individualmente considerados, mas sim a coletividade dos trabalhadores do banco recorrido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. Em razão do provimento do recurso de revista, e determinação de retorno dos autos à Vara de origem, fica prejudicado o agravo de instrumento do reclamante. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001115-58.2014.5.02.0075. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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