- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso de Revista 0012137-34.2016.5.15.0091, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . No caso, o Tribunal de origem entendeu ser o Sindicato parte ilegítima para atuar como substituto processual da categoria profissional, ao fundamento de que a ação coletiva versa sobre interesses individuais, sem a necessária homogeneidade. Na oportunidade, registrou que "na admissibilidade de tutela desta espécie (interesses individuais), necessária seja caracterizada sua homogeneidade, com prevalência da dimensão coletiva sobre a individual, o que não se tem na hipótese em comento, pois cada um dos substituídos detém vida funcional específica, seja no que se refere à jornada de trabalho, tempo de serviço para aferição de manutenção da estabilidade financeira, dentre outros, sendo que a procedência de cada uma dessas pretensões está intimamente ligada à prova de circunstâncias específicas e não genericamente como pretende fazer crer o Sindicato autor". O posicionamento pacificado pela SBDI-1, na linha do e. Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses dos trabalhadores, possuindo legitimidade ativa ad causam para atuarem em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Destaque-se que o reconhecimento das horas extras pela descaracterização do cargo de confiança bancário integra o grupo dos direitos individuais homogêneos. Precedentes da Subseção I e da 3ª Turma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012137-34.2016.5.15.0091. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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