JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000218-62.2016.5.20.0009

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000218-62.2016.5.20.0009, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À RECLAMANTE PELO TRIBUNAL REGIONAL. EXCLUSÃO DA PETROBRAS DA LIDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST . Constatada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À RECLAMANTE PELO TRIBUNAL REGIONAL. EXCLUSÃO DA PETROBRAS DA LIDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. À luz do entendimento consagrado no âmbito do STF, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331, fixando, no item V, a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada quando ficar comprovada a culpa in vigilando do ente público. 2. Por ocasião do julgamento do RE 760.931/DF, o STF firmou tese com repercussão geral, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 3. E no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931/DF, o STF apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, este Tribunal Superior, ao entender que é do ente público o ônus da prova acerca da fiscalização das obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, não está descumprindo as referidas decisões do STF. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária da Petrobras por entender que as demandadas firmaram um contrato de empreitada. Ocorre que o objeto contratual dos autos caracteriza prestação de serviços e não empreitada. Reconhecida a terceirização, cabe ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do seu dever de fiscalização e de acompanhamento da execução do contrato junto à empresa terceirizante. Ao entender que o ônus probatório da omissão fiscalizatória do ente público recai sobre a reclamante, o Tribunal Regional dissentiu da tese firmada pelo STF no tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral . Desse modo, impõe-se o restabelecimento da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras, por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000218-62.2016.5.20.0009. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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