JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000606-56.2018.5.19.0062

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000606-56.2018.5.19.0062, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE TRABALHADOR APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO . Demonstrada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE TRABALHADOR APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Todavia, somente serão submetidas à apreciação da Justiça Comum aquelas relações estabelecidas entre trabalhador e Administração Pública tipicamente jurídico-administrativas, mantendo a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por Ente Público sob o regime celetista. Assim, se os servidores do Ente Público são regidos por estatuto próprio, a competência é da Justiça Comum; se regidos pela CLT, então a competência é da Justiça do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 do TST. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a admissão da reclamante ocorreu sem prévia submissão a concurso público, já na vigência da Constituição Federal de 1988. O Tribunal Regional consignou ainda que o "a mera existência de Regime Jurídico Único no ente público, caso comprovada e por si só, de modo algum afasta a competência desta Justiça Especializada". Nesse cenário, a decisão recorrida, ao determinar a competência da Justiça do Trabalho quando constatada a existência de regime estatutário para os servidores do Ente Público, acabou afrontando o decidido pelo STF na ADI 3.395-6/DF. Ademais, consoante o entendimento reiterado do STF, o qual motivou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 205 do TST, esta Especializada é incompetente para processar e julgar as ações sobre a natureza do vínculo entre a reclamante e o Ente Público, jurídico administrativo ou trabalhista, ainda que se discuta a existência de vício na origem dessa contratação, como a ausência de concurso público. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000606-56.2018.5.19.0062. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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