- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000087-31.2018.5.05.0431, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. EFEITOS PROCESSUAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B)RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE CONFERIDA PELO STF. EFEITOS PROCESSUAIS. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum para pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, registrando ser irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ou que tenha sido extrapolado seu prazo inicial. (Rcl 11325 AgR/CE - CEARÁ, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 06/05/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma). A par dessa direção jurisprudencial apontada pelo STF, a SBDI-1/TST firmou entendimento de que a " competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se administrativo/estatutário, da Justiça Comum " (E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201). Ao divergir da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a decisão regional violou o art. 114, I, da Constituição Federal, ensejando o conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000087-31.2018.5.05.0431. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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