JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001784-87.2017.5.06.0013

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001784-87.2017.5.06.0013, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE . Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE . No caso, o juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva do depoimento pessoal do reclamante, sob protesto da reclamada. O Tribunal Regional entendeu que a dispensa do depoimento do reclamante não configura cerceamento de defesa, sob o fundamento de que no processo do trabalho, a oitiva das partes constitui faculdade do julgador, nos termos do art. 848 da CLT. O depoimento pessoal é meio de prova com o intuito de fazer com que a parte que o requereu alcance a confissão, real ou ficta, da parte adversa, acerca de fatos relevantes ao deslinde da lide, tornando até desnecessária a coleta de outras provas. É bem verdade que sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele decidir sobre as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, até mesmo dispensando a oitiva das partes, caso entenda, em decisão fundamentada, que o depoimento se mostre desnecessário diante do contexto probatório produzido nos autos. Todavia, tal prerrogativa do juiz deve ser conjugada com o princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o direito à produção de prova é garantia constitucional que rege nosso ordenamento jurídico, sob pena de se incorrer em nulidade por cerceamento de defesa. Assim, existindo controvérsia acerca dos fatos narrados nos autos, imperioso conceder às partes oportunidade para que produzam as provas que julguem indispensáveis para a solução da lide, motivo pelo qual o indeferimento de prova requerida pela reclamada, consistente na oitiva do reclamante, sem a devida fundamentação, acarreta na nulidade do processo por cerceio de defesa. Precedente da 2.ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001784-87.2017.5.06.0013. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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