JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001065-72.2016.5.06.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001065-72.2016.5.06.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE CONFIGURADA. Ante uma possível afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A princípio, o indeferimento de prova oral, por si só, não acarreta o cerceamento do direito de defesa, quando o julgador já se encontra imbuído dos elementos necessários para a formação de sua convicção, estando entre suas prerrogativas a de indeferir provas inúteis ou desnecessárias. Todavia, no caso concreto, o Regional endossou a r. sentença que dispensou o depoimento do autor, mesmo sob os protestos da empresa ré, o que impossibilitou a obtenção de uma eventual confissão. No caso, verifica-se que o TRT indefere o requerimento, consignando que "A oitiva do depoimento das partes é faculdade do julgador, a teor do art. 848 da CLT. Na hipótese, os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado justificam a postura do Juízo do primeiro grau, que reputou desnecessária a oitiva das partes para o deslinde da controvérsia [...]” Nesse particular, o TRT nada menciona quanto à desnecessidade do depoimento pessoal com base nas provas apresentadas nos autos, somente afirmando que “foi oportunizada à parte ré a ampla produção de provas, inclusive a testemunhal” (pág.899). Nesse contexto, é evidente que o cerceio do direito de defesa da ré, em face do indeferimento de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor), na fase instrutória, implicou prejuízo processual, já que, em tese, poderia ele obter a pretensa confissão real, caso lhe fosse permitida a produção da aludida prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento, bem como do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001065-72.2016.5.06.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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