- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000298-98.2017.5.23.0076, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Aferida pelo Julgador, com amparo na prova dos autos, a existência de diferenças de adicional de insalubridade, não há falar em afronta ao art. 194 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 80 desta Corte. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. O acórdão regional foi prolatado em consonância com o entendimento contido na Súmula nº 85, VI, do TST, segundo a qual " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, ante a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, nos termos da Súmula nº 85, VI, do TST, não há falar em aplicação do disposto nos itens III e IV do aludido verbete, fazendo jus o empregado ao pagamento integral das horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. 3. PRÊMIOS. No caso concreto, o juízo a quo afirmou que os elementos fático-probatórios insertos nos autos foram suficientes para formar sua convicção. Acrescento, ainda, que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato alegado por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como vislumbrar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM . REDUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O único paradigma reproduzido no recurso revelou-se inespecífico ao cotejo de teses, à luz do entendimento contido na Súmula nº 296/TST. 5. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ARTIGO 253 DA CLT. SÚMULA Nº 438 DO TST. A decisão recorrida revela sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 438, segundo a qual " o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000298-98.2017.5.23.0076. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.