- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011512-15.2018.5.15.0031, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional consignou ser incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias e genérica a defesa apresentada pelo segundo reclamado, autorizando a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Ademais, no tocante à abrangência da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula nº 331, VI, do TST. 2. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. VALE-REFEIÇÃO. PLR. O Regional consignou que as CCTs acostadas aos autos são de plena aplicação ao caso em tela, tendo em vista que, para a celebração delas, participaram os sindicatos representativos da categoria do reclamante e de sua empregadora, ressaltando que a condenação do recorrente é tão somente subsidiária. Essa decisão não há violação do art. 611, caput e § 1º, da CLT, hipótese não tratada especificamente no dispositivo mencionado. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . Os honorários advocatícios sucumbenciais não foram deferidos com fundamento na Súmula nº 331, IV ou VI, do TST, que sequer trata especificamente sobre essa questão. Portanto, incólume o verbete. 4. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente se limitou a transcrever na íntegra a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho acerca do tema objeto da revista, sem, contudo, destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Saliente-se, ainda, não se tratar de fundamentação sucinta adotada no acórdão regional. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011512-15.2018.5.15.0031. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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