JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001435-14.2018.5.02.0314

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001435-14.2018.5.02.0314, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 896, § 9º, do texto consolidado. Assim, constata-se que o recurso de revista não está adequadamente fundamentado, pois a segunda reclamada ampara sua tese somente em violação de dispositivo infraconstitucional. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001435-14.2018.5.02.0314. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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