- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0010285-26.2017.5.03.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/2017 ao pagamento do depósito recursal, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO. APÓLICE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se é válida ou não a substituição do depósito recursal por apólice de seguro como garantia judicial, conforme previsto no § 11 do artigo 899 da CLT, com prazo de vigência. O § 11 do artigo 899 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou por seguro garantia judicial. Extrai-se do teor do referido dispositivo que o legislador possibilitou a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial sem fazer qualquer imposição quanto ao prazo de vigência. No caso , ficou consignado na decisão recorrida que a apólice apresentada pela primeira reclamada tem prazo de vigência até 21/10/2023. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, por considerar que a apólice de seguro, com vigência de prazo, não é meio idôneo de garantia de juízo, impondo restrição não prevista no artigo 899, § 11, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010285-26.2017.5.03.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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