- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0010905-47.2016.5.15.0071, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSORA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Observa-se que o egrégio Tribunal Regional, ao manter , in totum , a decisão monocrática contra a qual a parte se insurgiu por meio de agravo interno, não adotou tese explícita sobre o tema "horas extraordinárias", objeto do apelo ora em exame. Registre-se que a Corte de origem sequer foi instada a se manifestar quanto ao ponto, por meio de oposição de embargos de declaração. Desse modo, o exame da matéria, no recurso de revista, carece do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 297, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010905-47.2016.5.15.0071. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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