JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010522-94.2017.5.15.0019

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 0010522-94.2017.5.15.0019, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADE. TRABALHO EXTRACLASSE. REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 320 DA CLT. ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. TRANSCRIÇÃO DE PARTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. A Lei nº 13.015/2014 alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende seja revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese vertente , examinando-se as razões do recurso de revista, constata-se que o Município reclamado transcreveu trecho no qual o acórdão regional faz alusão aos fundamentos adotados em outro processo. Ainda que se tenha adotado o fundamento do acórdão referido, verifica-se a ausência do trecho que explicita as razões fáticas que ensejaram a manutenção da condenação do Município no pagamento do adicional de horas extraordinárias, bem como ausente o trecho que justificou e delimitou o provimento do recurso adesivo interposto pela reclamante. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional contendo tais fundamentos torna materialmente inviável o confronto analítico das alegações do reclamado constantes no recurso de revista com a decisão recorrida, o que atrai a incidência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A ausência do aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010522-94.2017.5.15.0019. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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