JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001217-20.2016.5.06.0004

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001217-20.2016.5.06.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Sumula nº 331, III, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que o serviço prestado pela reclamante encontra-se diretamente relacionado às atividades precípuas desenvolvidas pela empresa tomadora. Acrescentou haver subordinação estrutural, consistente na inserção da atividade laboral na dinâmica do banco reclamado, ainda que os trabalhos fossem executados nas instalações da empresa prestadora. Concluiu, assim, que deveria ser reconhecido o vínculo de emprego da reclamante diretamente com o tomador dos serviços. A referida decisão, como visto, destoa da diretriz adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior sobre a matéria. Ressalte-se que o fato de o banco reclamado estabelecer diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços, não afasta a licitude da terceirização; tampouco induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica ao tomador dos serviços, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001217-20.2016.5.06.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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