- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0010349-92.2018.5.03.0173, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS 11/11/2017. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. O caput do art. 844 da CLT já previa o arquivamento da reclamação trabalhista nos casos de ausência injustificada do reclamante à audiência. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017, 11/11/2017, além do arquivamento da reclamação, o não-comparecimento injustificado do reclamante também importará sua condenação ao pagamento de custas, cujo pagamento é condição para propositura de nova reclamação trabalhista, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, introduzidos pela aludida Lei. Todavia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não está prevista no referido dispositivo, que traz rol taxativo das consequências advindas do não-comparecimento injustificado do reclamante à audiência. Por outro lado, havendo previsão expressa na CLT do ônus que recai sobre o reclamante que não comparece à audiência, não se justifica a aplicação subsidiária do art. 85, § 6º, do CPC, consoante dispõe o art. 769 da CLT, que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho apenas quando houver omissão neste e desde que haja compatibilidade. Dessa forma, conclui-se ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em hipóteses como a presente. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010349-92.2018.5.03.0173. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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