JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010287-72.2017.5.03.0113

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010287-72.2017.5.03.0113, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324/DF, o RE-958.252/MG (Tema 725 do catálogo de Repercussão Geral), fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (DJe-31/8/2018). No julgamento do RE-958.252/MG, firmou a seguinte tese: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725), Relator Ministro Luiz Fux (DJe de 31/8/2018). Impõe-se, dessa forma, manter o reconhecimento da licitude da terceirização, conforme a diretriz fixada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 do catálogo de Repercussão Geral), desde que não seja comprovada a ocorrência fraude . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010287-72.2017.5.03.0113. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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