JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001012-82.2018.5.06.0145

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 0001012-82.2018.5.06.0145, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: 1. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. LEGALIDADE. O fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento a Recurso de Revista não configura, por si só, cerceamento de defesa nem usurpação de competência do TST. Essa decisão é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896, § 1º, da CLT. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTA CAUSA. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o correspondente recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001012-82.2018.5.06.0145. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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