- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo Interno 0001450-35.2011.5.04.0008, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. O recurso de revista, na parte impugnada por meio do presente agravo, teve seu seguimento denegado porque não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, de forma que desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/2015 . Incidência da Súmula nº 422 do TST. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol da agravada, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001450-35.2011.5.04.0008. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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