- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 0020292-42.2016.5.04.0702, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com fundamento na Súmula nº 331, item V, do TST e nos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015, uma vez que o ente público não se desincumbiu de comprovar as medidas fiscalizatórias a que estava obrigado, nos termos da Lei de Licitações. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020292-42.2016.5.04.0702. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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