JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011528-97.2017.5.18.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011528-97.2017.5.18.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO ENTE PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do ente público, porque não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 (artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT), ficando, desse modo, prejudicada a análise da transcendência das matérias de fundo ( "ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. IRRESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E OFENSA À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA" ). 2 - A motivação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento da parte foi a seguinte: a) a constatação de que a agravante transcreveu, em sequência e no início das razões de recurso de revista, trechos do acórdão recorrido referentes aos temas objeto do recurso denegado, sem vinculação individualizada às argumentações expostas posteriormente na peça recursal, o que não atende à determinação legal do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; e b) ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais posteriormente em cada tópico deveria pelo menos haver o confronto analítico com os fundamentos que também deveriam ter sido feitos na transcrição inicial. 3 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não logrou demonstrar o desacerto da decisão monocrática, pois não apresentou nenhum argumento capaz de desconstituir a conclusão de que não foram atendidos os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT. 4 - Registre-se que a lacônica e genérica alegação de que " restou evidente o prequestionamento das matérias questionadas, além do fato de que o agravante indicou expressamente onde restou violado os dispositivos legais e constitucionais discutidos. " (fl. 684) não tem o condão de consubstanciar impugnação específica à decisão monocrática. 5 - Isso porque na decisão monocrática não se negou ter havido transcrição do acórdão recorrido; pelo contrário, a fundamentação para considerar não atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT foi a constatação de que, embora tenha havido transcrição de trechos do acórdão recorrido, tal reprodução foi efetuada em sequência e no início das razões recursais, sem vinculação individualizada às argumentações posteriormente expostas na peça recursal, medida que não atende à finalidade legal, consoante julgados do TST citados. 6 - Desse modo, a parte descumpriu o princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 7 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo . 9 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011528-97.2017.5.18.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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