JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100306-30.2017.5.01.0421

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0100306-30.2017.5.01.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL 1 - Foi prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista, porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Consta da decisão monocrática que o agravo de instrumento interposto pela parte não impugnou o despacho denegatório do recurso de revista. A autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que não foi atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT, e o município reclamado por sua vez sustentou nas razões do agravo de instrumento que " A decisão denegatória remete apenas à Súmula 331 desse C. TST para negar seguimento ao recurso de revista " (fl. 555 - destaque pelo recorrente) e renovou a matéria de fundo do recurso de revista (ente público - responsabilidade subsidiária). 3 - No presente agravo a parte não se insurge contra o fundamento posto na decisão monocrática de que " extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório " (destaques acrescidos), antes impugna o fundamento do despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista de que não foi atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT, e renova as alegações pelas quais requer a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. 4 - Assim, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100306-30.2017.5.01.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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