JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000125-02.2015.5.02.0053

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo 0000125-02.2015.5.02.0053, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. CONHECIMENTO PARCIAL. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MULTA. Em suas razões de Agravo, os reclamados não impugnam o fundamento adotado pela Presidência da Turma como óbice à admissibilidade dos Embargos, qual seja, a incidência da Súmula n.º 353 do TST. Nos termos do disposto no item I da Súmula n.º 422 desta Corte uniformizadora, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com aplicação de multa. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE ARESTOS OU DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA OU A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . N ega-se provimento a Agravo interposto com o objetivo de destrancar Recurso de Embargos que não atende às disposições do artigo 894, II, da CLT, ante a ausência de transcrição de arestos para o fim de caracterizar dissenso jurisprudencial ou de alegação de contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000125-02.2015.5.02.0053. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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