- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000519-45.2018.5.12.0014, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO FUNDADA EM FACTUM PRINCIPIS . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa fática, constatada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a rescisão do contrato sob exame se deu em razão de conduta negligente da primeira reclamada, e não em razão de intervenção da Administração Pública, fundada em factum principis . Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do aludido óbice, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de ressarcimento dos valores recolhidos a título de custas processuais por entidade filantrópica que pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, sob o fundamento de que a agravante não comprovou a sua impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das despesas processuais. Indeferiu, por conseguinte, os benefícios da justiça gratuita, sendo devido o recolhimento das custas processuais pela primeira reclamada. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 463, II, deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 463, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária . 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. MINORAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível aferir o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do aludido óbice, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000519-45.2018.5.12.0014. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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