- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos de Declaração 0001247-14.2011.5.09.0015, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS. OMISSÃO CONSTATADA. EXAME DE ARESTO PARADIGMA. ESPECIFICIDADE. SUPERAÇÃO PELA ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT . 1 . Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes. 2. Ausente no acórdão embargado o exame de um dos arestos trazidos a cotejo pela parte recorrente, cumpre suprir a lacuna detectada. 3. Embargos de Declaração providos para, sanando omissão, sem a atribuição de efeito modificativo do julgado, declarar que o modelo sobre o qual pendia o exame, conquanto específico, encontra-se superado pela iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, circunstância que emerge em óbice ao conhecimento dos Embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, com a redação da Lei n.º 13.015/2014. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001247-14.2011.5.09.0015. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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