- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010353-10.2018.5.03.0148, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO INSERVÍVEL. INSUBSISTÊNCIA DA TESE JURÍDICA SUFRAGADA NO ARESTO PARADIGMA, SUPOSTAMENTE DIVERGENTE. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Afigura-se inservível o único aresto paradigma transcrito nas razões dos Embargos interpostos pela reclamada - acórdão prolatado em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, no âmbito da SBDI-2 desta Corte superior -, cuja tese jurídica de mérito, supostamente divergente em relação à hipótese vertente dos presentes autos, não mais subsiste. Diante do ulterior acolhimento de Embargos de Declaração, o órgão prolator do acórdão paradigma, ao sanar contradição, alterou a fundamentação erigida no acórdão originário , desta feita invocando motivação de natureza estritamente processual (qual seja, a norma do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c item III da Súmula nº 414 do TST) , para declarar a perda superveniente do interesse processual do autor da ação mandamental. 2. Num tal contexto, ante o desaparecimento, do mundo jurídico, do acórdão a partir do qual se caracterizaria o alegado dissenso jurisprudencial, resulta forçoso reconhecer a imprestabilidade do modelo transcrito nas razões dos Embargos. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 3. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010353-10.2018.5.03.0148. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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