- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000314-38.2017.5.14.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. Discute-se, no caso, a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Nos termos do entendimento sedimentado no item II da Súmula n.º 463 do TST, " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Na hipótese dos autos, verifica-se que a documentação carreada com a peça vestibular não comprova, de forma cabal, a insuficiência financeira da parte autora, o que inviabiliza a concessão da benesse pretendida e impõe a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000314-38.2017.5.14.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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