- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000116-62.2019.5.20.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto para impugnar capítulo do acórdão regional que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Autora. 2. Consoante entendimento pacificado por esta Corte Superior, consagrado no item II da Súmula n.º 463, " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". 3. A análise dos elementos encartados nos autos evidencia que a recorrente não logrou comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tornando-a inelegível à concessão do benefício guerreado. 4. Sinala-se, por oportuno, que a disposição encerrada no parágrafo 2.º do art. 98 do CPC de 2015 deve ser temperada com a regra contida no art. 434 do codex , segundo a qual " Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações ". Nesse contexto, em se tratando de pedido formulado na petição inicial, como ocorrido no caso em tela, é incumbência da parte apresentar com a peça vestibular os documentos necessários para provar as alegações pertinentes à insuficiência econômica, o que no caso não ocorreu. A possibilidade de produção suplementar de prova da incapacidade de arcar com as despesas do processo é autorizada nas hipóteses em que o pedido de concessão da gratuidade é apresentado de forma incidental, o que não é a situação dos autos. 5. Assim, é forçoso concluir que a recorrente não atendeu às exigências estabelecidas pelo item II da Súmula n.º 463 do TST, impondo-se, assim, a manutenção do acórdão recorrido na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000116-62.2019.5.20.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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