- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000069-49.2016.5.14.0101, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). Ao apreciar embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a responsabilização subsidiária do Poder Público depende de comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando decorrente da obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. Evidenciada a culpa do ente público, a atribuição de responsabilidade subsidiária observa os pronunciamentos do STF e a Súmula 331, V, do TST. Embargos do reclamante conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000069-49.2016.5.14.0101. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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