JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000019-26.2012.5.04.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000019-26.2012.5.04.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST , na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus do recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo reclamado em relação ao tema não apreciado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional ("adicional noturno - prorrogação em horário diurno"), fica inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Ao manter a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida pela integração do adicional de insalubridade, a decisão se mostra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nos 139 e 264 do TST. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000019-26.2012.5.04.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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