- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0011935-37.2016.5.03.0044, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º, § 1º , da Instrução Normativa n.º 40, caso omisso o Juízo de admissibilidade quanto ao exame de um ou mais temas objeto das razões recursais, faz-se indispensável a interposição de Embargos de Declaração a fim de sanar o vício, sob pena de preclusão. 2. Não tendo o recorrente interposto Embargos de Declaração para sanar a omissão no exame do tema "adicional noturno - diferenças decorrentes da redução da hora noturna", fica impossibilitado o exame das razões recursais, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. JORNADA MISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional noturno, no período posterior às 5h da manhã, ao empregado que labora em jornada mista. 2. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória desta corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 3. A norma inscrita no artigo 73, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho reveste-se de natureza cogente e de ordem pública, dado o seu notório caráter tutelar, porquanto visa ao resguardo da saúde do trabalhador, ante as condições adversas resultantes do trabalho noturno. Mesmo tratando-se de trabalho com jornada diferenciada, persistem tais condições adversas, o que torna inafastável a incidência do preceito legal protetivo. 4. Hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 388 da SBDI-I desta Corte superior. 5. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011935-37.2016.5.03.0044. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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