JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010624-26.2018.5.03.0178

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010624-26.2018.5.03.0178, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT registrou que "é indiscutível que a empregada prestou serviços para a 1ª reclamada em prol da 2ª reclamada, conforme se extrai do contrato de fornecimento de alimentação firmado pelas duas (...) o que atrai sua responsabilidade subsidiária quanto as obrigações não adimplidas pela empregadora direta (1ª ré), o que inclui, inclusive, o pagamento das verbas rescisórias e das multas convencionais, na esteira do entendimento consolidado pela súmula 331, IV e VI, do TST" e que "como tomadora dos serviços da obreira, a responsabilização subsidiária da 2ª ré, nos termos da referida Súmula 331, IV do TST, independe da prática de ilegalidade ou de estarem os empregados hierarquicamente subordinados a ela. Tal fato, aliado ao inadimplemento das obrigações trabalhistas, é suficiente para a imposição da sua responsabilização subsidiária, independentemente de a empresa prestadora de serviço ter ou não idoneidade financeira" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010624-26.2018.5.03.0178. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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