JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0133900-64.2006.5.01.0342

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0133900-64.2006.5.01.0342, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente , esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Sucede que, no presente caso, a Reclamada não cuidou de transcrever o trecho da peça de embargos de declaração, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. 2. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 3. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS DE DIVIDENDOS RELATIVAMENTE AOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTENSÃO AO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III/TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. É incontroverso nos autos que a CSN destinou parte do seu lucro líquido dos exercícios de 1997, 1998 e 1999 à conta de reserva de lucros (conforme determinação contida nas assembléias gerais ordinárias de 1997, 1998 e 1999) e depois resgatou as quantias aprovisionadas e as repartiu entre acionistas, como dividendos, assim como juros sobre capital próprio, embora noutro exercício fiscal. Todavia, consta, no acórdão , que a Reclamada e a Comissão de Empregados (CRE) firmaram termo de acordo estabelecendo que o montante global destinado à PLR seria o menor valor entre 10% do dividendo do exercício social - entendido este dividendo como o percentual do lucro líquido da CSN no exercício social destinado à remuneração de seus acionistas, incluídos aí os pagamentos de juros sobre o capital - e a diferença entre 30% do Valor Adicionado Líquido e a despesa de pessoal, exceto PLR do exercício social. Portanto, a circunstância de as quantias distribuídas entre os acionistas em 2001 procederem de conta de reserva de lucros formadas inclusive nos exercícios de 1997, 1998 e 1999 impõe o pagamento de diferenças da PLR sobre os dividendos pagos naquela ocasião, em observância ao quanto pactuado pelas partes, sendo irrelevante a circunstância de o pagamento de tais dividendos serem oriundos de outros exercícios. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0133900-64.2006.5.01.0342. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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