JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0156700-86.2006.5.01.0342

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0156700-86.2006.5.01.0342, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MERA TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU A REFERIDA PETIÇÃO. A arguição de nulidade do acórdão regional não se viabiliza, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não traz alegações sobre os pontos omissos do acórdão regional que configuram a negativa de prestação jurisdicional. A mera transcrição do conteúdo da petição de embargos de declaração e do acórdão regional que julgou a referida petição consubstancia argumentação genérica, não autorizando a análise da questão. Agravo desprovido. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do entendimento de que o direito às diferenças de PLR, participação nos lucros e resultados, nasceu com a divulgação da existência de lucros destinados à formação de reservas de capital nos anos de 1997, 1998 e 1999, ocorrida em 11/6/2001, sendo esse o marco inicial da prescrição. Nesse contexto, estando o contrato de trabalho dos substituídos ainda em vigor, incide a prescrição quinquenal, e, em sendo assim, conclui-se que foi observado o prazo prescricional, já que esta ação foi proposta em 22/05/2006, menos de cinco anos contados da actio nata , não havendo falar, assim, em contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Vale destacar, por oportuno, que, no caso em exame, não se debate se seria hipótese de aplicação da prescrição parcial ou da total, pois, considerando-se uma ou a outra, a conclusão será a mesma, ou seja, de que não há prescrição a ser declarada. Precedentes. Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. BASE DE CÁLCULO DA PLR. DIFERENÇAS DECORRENTES DA RETENÇÃO DE PARTE DO LUCRO LÍQUIDO EM CONTA DE RESERVA. REGISTRO DE QUE O PRÓPRIO TERMO DE ACORDO QUE REGULOU O PAGAMENTO DA PLR DETERMINOU QUE OS LUCROS POSTOS NA CONTA DE RESERVA DE LUCROS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999 TÊM A NATUREZA DE DIVIDENDOS E POR ISSO INCIDEM SOBRE O CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do entendimento de que são devidas diferenças de PLR, decorrentes da inclusão da retenção de parte do lucro líquido em conta de reserva na base de cálculo da parcela, pois, no caso, há registro de que o próprio termo de acordo que regulou o pagamento da PLR determinou que os lucros postos na conta de reserva de lucros dos exercícios de 1997, 1998 e 1999 têm a natureza de dividendos e, por isso, incidem sobre o cálculo da participação nos lucros e resultados, de modo que, para se concluir de forma distinta seria necessário proceder-se ao reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0156700-86.2006.5.01.0342. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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