- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 0021673-33.2017.5.04.0029, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A ordem jurídica estabelece um tipo legal característico para a equiparação de salários. Ele se forma caso reunidos, em uma dada situação concreta, os elementos ou requisitos da figura equiparatória. São quatro os requisitos da equiparação, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas por equiparado e paradigma: a) identidade da função exercida; b) identidade de empregador; c) identidade de localidade do exercício das funções; e d) simultaneidade nesse exercício. Presentes tais requisitos em uma dada situação concreta, forma-se o tipo legal do art. 461 da CLT, cabendo, em princípio, o deferimento do pleito equiparatório. Tais requisitos são, assim, fatos constitutivos da figura legal celetista, ou seja, fatos ou atos cuja ocorrência plena propicia a configuração do modelo jurídico previsto na regra de Direito. A prova dos fatos constitutivos do pleito equiparatório cabe ao autor da ação, ao passo que à defesa cabe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do pleito equiparatório (arts. 818, CLT, e Súmula 6, VIII/TST). É encargo do Reclamante, portanto, demonstrar a identidade funcional com o paradigma, tendo em vista tratar-se de fato constitutivo do seu direito, bem como o preenchimento dos requisitos legais arrolados no mencionado artigo 461. No caso concreto, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença, que, considerando que o Reclamante não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, indeferiu o pleito do Obreiro relativo ao recebimento de diferenças salarias em razão da suscitada equiparação. Nesse sentido, o TRT consignou: " No caso dos autos, apesar de demonstrado que o reclamante e o paradigma atuavam como operadores de trem, também restou comprovado que o paradigma atuava como supervisor. (...) Assim, por não ter o reclamante se desincumbido de seu ônus de provar a identidade de função com o paradigma apontado, vez que não comprova tenha também desempenhado a função de supervisor, não há falar em equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT e da Súmula 6 do TST ". Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021673-33.2017.5.04.0029. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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