- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 1000147-14.2017.5.02.0331, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 06/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. São quatro os requisitos para a configuração da equiparação salarial, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas por equiparando e paradigma: identidade de função exercida, identidade de empregador, identidade de localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício. Presentes tais requisitos em uma dada situação concreta, forma-se o tipo legal do art. 461 da CLT, cabendo, em princípio, o deferimento do pleito equiparatório. Tais requisitos são, assim, fatos constitutivos da figura legal celetista, ou seja, fatos ou atos cuja ocorrência plena propicia a configuração do modelo jurídico previsto na regra de Direito. E, nos termos do item VIII da Súmula 6/TST, " É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" . Na hipótese , o Tribunal Regional, a partir da detida apreciação do conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, por considerar que, embora existisse igualdade de atribuições entre Reclamante e o paradigma, a diferença no tempo de exercício na função era superior a dois anos. A decisão regional foi proferida em estrita observância à Súmula 6, VIII/TST, segundo a qual é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, ônus do qual, diante do contexto probatório delineado pelo TRT, a Reclamada se desvencilhou. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000147-14.2017.5.02.0331. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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