JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012486-90.2017.5.15.0062

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo 0012486-90.2017.5.15.0062, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. SÚMULA 450/TST (CONVERSÃO DA OJ nº 386 DA SBDI-I/TST. As férias têm caráter multidimensional, abrangendo não somente as noções de prazo e de pagamento, como também a ideia de plena disponibilidade para o trabalhador, desconectando-o do ambiente laborativo, para que possa auferir significativo descanso no período de afastamento. Seus objetivos são também múltiplos, de caráter individual, familiar e, até mesmo, comunitário. Para viabilizar o efetivo usufruto das férias, inclusive sob a ótica prática, econômico-financeira, determina a lei que a respectiva remuneração, incluído o terço constitucional e, se for o caso, o "abono celetista" indenizatório (art. 143, CLT), seja paga antecipadamente, até dois dias "antes do início do respectivo período" (art. 145, CLT). Após longa maturação jurídica, firmou-se a jurisprudência no sentido de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito, ensejando a incidência da dobra aventada pelo art. 137 do capítulo celetista das férias anuais remuneradas. Esta Corte Superior, por meio da Súmula 450, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 386/SBDI-1/TST, consolidou o entendimento de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional , com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. No caso concreto , a Corte de origem consignou que o Município Reclamado não comprovou o pagamento tempestivo dos períodos de férias, em que pese a fruição pela Reclamante em época própria. Asseverou que o Município deixou " de juntar aos autos a documentação relativa às férias dos períodos aquisitivos em debate" - premissa fática incontestável à luz da Súmula 126/TST. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012486-90.2017.5.15.0062. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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