- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0025371-58.2017.5.24.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas Instâncias Ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente , considerando os elementos constantes no acórdão recorrido, tais como o dano ( acidente de trabalho, ocorrido no rolo da máquina em que o Obreiro trabalhava, que causou a dilaceração da sua mão, ocasionando a perda parcial da falange distal do polegar da mão dominante, deixando sequelas permanentes que determinaram uma redução da capacidade laborativa avaliada em 4,5% de acordo com a Tabela da SUSEP, além de ter causado prejuízo estético ); o nexo causal; o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica; o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida; o tempo de prestação de serviços perante a Reclamada (11.11.2015 a 19.04.2017); conclui-se que os valores registrados no acórdão recorrido a título de indenizações por danos morais e estéticos, mostraram-se módicos, e, assim, foram majorados para montantes mais adequados para reparar os danos morais e estético sofridos pelo Obreiro - os quais devem ser mantidos, por terem sido rearbitrados em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025371-58.2017.5.24.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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