JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0039600-87.2006.5.17.0141

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 0039600-87.2006.5.17.0141, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E À EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA DO TEMAS: JULGAMENTO EXTRA PETITA. DOENÇA OCUPACIONAL - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS - PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. De acordo com o art. 1º, caput , da IN 40/2016 do TST, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". A adoção dessa sistemática importou, inclusive, no cancelamento da Súmula/TST nº 285, a qual dispunha que "O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento". Destarte, uma vez que a parte não interpôs agravo de instrumento em relação aos temas não admitidos pelo juízo a quo , tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação às demais matérias questionadas no recurso de revista, nos termos do art. 1º, caput , da IN nº 40/16 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (alegação de violação do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970, contrariedade às Súmulas/TST nº 219 e 329 e divergência jurisprudencial). "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." (Súmula/TST nº 219, I). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0039600-87.2006.5.17.0141. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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