- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo 0001333-77.2016.5.12.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi analisada a transcendência do recurso de revista, porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que o trecho do acórdão do TRT transcrito para fins de demonstração do prequestionamento não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia relativa à responsabilidade civil do empregador pela doença ocupacional desenvolvida pelo reclamante. A parte omite trechos em que foram consignadas as conclusões do laudo pericial. 3 - Assim, tal como apontado na decisão monocrática, o recurso de revista não observou, quanto ao tema, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001333-77.2016.5.12.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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