JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010709-39.2018.5.18.0131

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0010709-39.2018.5.18.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi analisada a transcendência do recurso de revista, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos nos arts. 896, §§ 1º-A e 9º, da CLT, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No agravo, a parte se limita a alegar de forma genérica que obedeceu ao disposto no artigo 896, §1ª-A, I, da CLT, sem especificar sobre quais matérias houve observância do requisito, bem como a reproduzir de forma integral as razões do agravo de instrumento. 3 - No entanto, não impugna os fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada quanto às matérias, quais sejam: a) ausência de delimitação das omissões do acórdão do TRT quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de fundamentação do recurso de revista, em rito sumaríssimo, quanto aos temas "PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA" e "VERBAS RESCISÓRIAS", uma vez que a parte não cita dispositivos da Constituição Federal nem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT; e c) não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT em relação aos temas "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "JUSTIÇA GRATUITA". 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010709-39.2018.5.18.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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