JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000592-51.2018.5.13.0026

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Embargos 0000592-51.2018.5.13.0026, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, "para, afastada a premissa de transmudação de regime, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do reclamado". 2. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, à revelia de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário (ADI-1.150/RS-STF). 3. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal concluiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI 1.150/RS, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21.8.2017, que apenas os servidores estáveis vinculados à CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. 4. Assim, para o caso dos autos, tem-se, como bem registrou a Eg. Turma de origem, que, tendo a contratação acontecido em 1985, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, subsiste o regime celetista, com a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000592-51.2018.5.13.0026. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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