- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0078800-74.2008.5.04.0018, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PELA TURMA. 1. A Eg. 2ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul, para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que, ultrapassada a tese jurídica então formulada, aprecie os recursos ordinários dos Entes Públicos à luz do entendimento exarado pelo STF, nos termos da fundamentação, isto é, em relação à existência ou não de conduta omissiva em relação à fiscalização do contrato, inclusive sob a ótica das regras de distribuição do ônus da prova, as quais, conforme se sabe, pesam em desfavor da Administração Pública". 2. Nas razões de embargos, o reclamado não apontou qual item da Súmula 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia. Precedentes. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado não contém tese acerca da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao TRT para apuração da culpa do Ente Público. O provimento nele contido limita-se à exclusão da responsabilidade subsidiária. A função precípua deste Tribunal Superior e, especificamente, desta Subseção Especializada, é uniformizar a jurisprudência acerca da interpretação da Lei Federal. Nesse sentido, a compreensão da Súmula 296, I: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". 4. No caso, sem tese expressa, com interpretação contrária acerca de um mesmo dispositivo de Lei, a ser confrontada, é inespecífico o aresto colacionado. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0078800-74.2008.5.04.0018. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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