JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 1000330-24.2014.5.02.0255

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Embargos 1000330-24.2014.5.02.0255, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PELA TURMA. 1. A Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para "afastada a tese de impossibilidade automática de responsabilização do ente público, na condição de tomador de serviços, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador contratado mediante licitação pública por força do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que examine a existência ou não de conduta omissiva por parte da entidade da Administração Pública reclamada na fiscalização do adimplemento das suas obrigações trabalhistas pelo empregador do reclamante". 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição. 3. Nas razões de embargos, a reclamada não apontou qual item da Súmula 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia. Precedentes. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial . Aresto oriundo do STF é inservível para o cotejo de tese, nos termos do art. 894, II, da CLT. Os paradigmas remanescentes embora formalmente válidos, não emitem tese acerca da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao TRT para apuração da culpa do Ente Público. O provimento neles contido limita-se à exclusão da responsabilidade subsidiária. A função precípua deste Tribunal Superior e, especificamente, desta Subseção Especializada, é uniformizar a jurisprudência acerca da interpretação da Lei Federal. Nesse sentido, a compreensão da Súmula 296, I: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". 5. No caso, sem tese expressa a ser confrontada ou interpretações contrárias acerca de um mesmo dispositivo de Lei, são inespecíficos os arestos colacionados. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000330-24.2014.5.02.0255. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Embargos 0011219-41.2015.5.03.0142

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 01/10/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 2ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da Petrobras para "afastada a possibilidade de responsabilização automática do ente público, na condição de tomador de serviços, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador contratado mediante licitação pública por força do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determinar o retorno dos a…

Recurso de Embargos 0000847-38.2012.5.05.0221

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 22/10/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRT. 1. A Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da revista do reclamante, para, "afastada a tese de impossibilidade de responsabilização do ente público, na condição de tomador de serviços, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador contratado mediante licitação pública por f…

Recurso de Embargos 0238400-45.2009.5.19.0062

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 01/10/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRT. 1. A Eg. 6ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da revista Petrobras, para, "determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que reexamine o recurso ordinário à luz do entendimento exarado pelo STF". 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº…

Recurso de Embargos 0085200-88.2007.5.21.0011

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 01/10/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRT. 1. A Eg. 6ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da revista Petrobras, para, "determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que reexamine o recurso ordinário à luz do entendimento exarado pelo STF". 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da L…

Recurso de Embargos 0144900-56.2004.5.02.0034

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 01/10/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 6ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, "a fim de determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no exame da matéria com base no conjunto fático-probatório relativo à culpa in eligendo e/ou in vigilando". 2. A Súmula 331, V, do TST não trata da possibilidade ou não de determin…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.