- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0000847-38.2012.5.05.0221, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRT. 1. A Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da revista do reclamante, para, "afastada a tese de impossibilidade de responsabilização do ente público, na condição de tomador de serviços, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador contratado mediante licitação pública por força do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que examine a existência ou não de conduta omissiva por parte da entidade da Administração Pública reclamada na fiscalização do adimplemento das suas obrigações trabalhistas pelo empregador do reclamante". 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo de Lei. 3. A reclamada não apontou qual item das Súmulas 297 e 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os paradigmas de Turmas do TST apresentados a fls. 616/619-PE terão sua análise restrita à ementa, em observância aos termos da Súmula 337, III, desta Corte, na medida em que a parte citou como fonte apenas a data de publicação no DEJT. Nelas, consta que foi dado provimento ao recurso de revista do reclamado, porque não evidenciada a culpa "in vigilando" do Ente Público. Não há pronunciamento acerca da possibilidade de provimento do apelo do reclamante para retorno dos autos ao TRT, a fim de que examine as premissas fáticas existentes nos autos, nas hipóteses em que formulado pedido para tanto . Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000847-38.2012.5.05.0221. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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