JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0127100-24.2012.5.17.0161

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Embargos 0127100-24.2012.5.17.0161, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRT. 1. A Eg. 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da revista Petrobras, para, "afastar a responsabilidade objetiva aplicada" e "determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do mérito, como entender de direito, mediante exame detido da virtual conduta culposa do ente público tomador de serviços". 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo de Lei. 3. A reclamada não apontou qual item das Súmulas 297 e 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os paradigmas de Turmas do TST apresentados a fls. 616/619-PE terão sua análise restrita à ementa, em observância aos termos da Súmula 337, III, desta Corte, na medida em que a parte citou como fonte apenas a data de publicação no DEJT. Nelas, não há tese acerca da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao TRT para apuração da culpa do Ente Público. O provimento contido limita-se à exclusão da responsabilidade subsidiária. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. O paradigma remanescente, oriundo da 6ª Turma, que adota a tese de que "não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam da presunção da legalidade e da legitimidade", está superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, situação que afasta, definitivamente, o cabimento do recurso de embargos, no aspecto, por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0127100-24.2012.5.17.0161. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista da Petrobras. Manteve a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, ao fundamento de que foi demonstrada a culpa do Ente Público. 2. Nas razões de embargos, a reclamada não apontou qual item da Súmula 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analog…

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