- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo Interno 0000377-32.2017.5.21.0012, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista da Petrobras. Manteve a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, ao fundamento de que foi demonstrada a culpa do Ente Público. 2. Nas razões de embargos, a reclamada não apontou qual item da Súmula 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia. A indicação do item V, em sede de recurso de agravo, implica inovação recursal. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos oriundos da 4ª e 5ª Turmas, que tratam da condenação por mero inadimplemento, são inespecíficos, pois não partem das mesmas premissas fáticas e jurídicas do caso dos autos. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Já os demais modelos, em que se atribui o ônus da prova da fiscalização ao reclamante, estão superados por iterativa e notória jurisprudência desta Corte (art. 894, § 2º, da CLT) . Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000377-32.2017.5.21.0012. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.